1- A imediata e
preferencial restrição da quantia paga “a maior” no caso de substituição
tributária é legítima, nos termos do art. 150 da CF?
Resposta:
2- Nos casos de venda de mercadoria em parcelas o acréscimo
financeiro em virtude do parcelamento é objeto de incidência de ICMS?
O acréscimo financeiro decorrente de venda
parcelada não possui a incidência de ICMS, poi o fato gerador deste tributo é a
circulação de mercadoria e não sobre a correção monetária, ou seja, a incidência
deste imposto deverá ocorrer sobre o preço ajustado para venda, pois esse sim
deve ser considerado como o valor da mercadoria.
Porém a Fazenda do Estado de São Paulo entende que tudo faz parte do
preço da mercadoria e por isso mesmo o custo do financiamento deve integrar a
base de cálculo do ICMS, conforme disposto no § 1°, II, a, do art. 13 da Lei
Complementar 87/96.
Em interpretação à Constituição Federal verifica-se que o referido
acréscimo (juros ou seguros) é de competência da União, não sendo passível de
cobrança pelos Estados.
Citar sumula 237 do STJ
3- Em relação aos
provedores de Internet existe prestação de serviço de comunicação para
incidência do ICMS?
Resposta:
4- É legítima a inclusão na
base de cálculo do ICMS o IPI?
Resposta:
5- O que significa o
cálculo por dentro no âmbito do ICMS?
Resposta: