Questões de Direito Empresarial Público
28/04/05
1. Quais
são as restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido, no âmbito dos
contratos administrativos? Explicar.
No direito privado, quando uma das partes
descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da exceptio
non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), com fundamento
no artigo 477 do Código Civil.
No Direito Administrativo, o particular
não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da
continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o
particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou
judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de perdas e danos, dando
continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente
(administrativa ou judicial) para paralisá-lo. A lei nº 8.666/93 só prevê a
possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração (art.
79, I); em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado.
O rigor desse entendimento tem sido
abrandado pela doutrina e jurisprudência, quando a "inadimplência do
poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou
obra". Além disso, torna-se injustificável quando o contrato não tenha por
objeto a execução de serviço público, por que não se aplica, então,
o princípio da continuidade. Permanece, no entanto, o fato de que a Lei
não prevê rescisão unilateral pelo particular; de modo que este, paralisando,
por sua conta, a execução do contrato, corre o risco de arcar com as
conseqüências do inadimplemento, se não aceita, em juízo, a exceção do contrato
não cumprido.
O abrandamento também foi feito pela Lei
nº 8.666 que, no artigo 78, incisos XV e XVI, prevê hipóteses em que, por fato
da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato.
2. As
cláusulas exorbitantes são inerentes aos contratos administrativos. Explicar o
motivo da existência, bem como elencar e discorrer sobre o tema.
3. Quais
são os limites para a Administração Pública anular unilateralmente o contrato
administrativo? E quais as garantias do particular contratado?
4. Fatos
imprevistos têm o mesmo fundamento e natureza jurídica em relação à Teoria da
Imprevisão?
5. Existe
algum limite para a realização da licitação na modalidade pregão? Quais as
diferenças entre tal modalidade e a concorrência?
Pregão é a
modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim
considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. O
objetivo maior do pregão é a flexibilização e desburocratização dos
procedimentos licitatórios convencionais. Dessa forma, verifica-se que esta
modalidade é utilizada para qualquer valor estimado de contratação.
A Medida
Provisória de n.º 2.182-18 criou a modalidade pregão no âmbito da União. Com a
lei n.º 10.250/02, agora, no entanto, tanto a União, como os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal podem utilizar nas licitações, para as compras
e serviços comuns (assim entendidos, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado), a modalidade de pregão, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou
pela Internet (“por meio de utilização de recursos de tecnologia da
informação”), neste caso é chamado de pregão eletrônico.
No que tange à concorrência, esta é prevista no art. 22, §
1.º, da Lei n. 8.666/93 e pode ser definida como “modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto”. Ou seja, é necessária a comprovação dos requisitos,
fato este não aplicado ao pregão. Esta modalidade é destinada a contratos de
grande expressão econômica, por ser um procedimento complexo e que exige o
preenchimento de vários requisitos e a apresentação detalhada de documentos.
A concorrência, geralmente, tem o seu processo licitatório
divididos em 2 fases, quais sejam, a primeira refere-se a apresentação de
documentos para habilitação que englobam documentação jurídica, fiscal,
econômica, além dos certificados comprobatórios quanto a capacidade de
fornecimento do objeto licitado, e a segunda fase que consiste na apresentação
das propostas de preço, onde somente participarão as licitantes habilitadas na
fase anterior.
Verifica-se, portanto, a inversão na ordem do procedimento
licitatório entre as modalidades de pregão e concorrência, pois no pregão,
primeiramente, são verificadas as licitantes que possuam o melhor preço,
através da apresentação de propostas e de lances que tem como objetivo baixar o
custo do objeto licitado, e somente após obtidos os melhores preços, a
licitante (primeira colocada) deverá comprovar sua regularidade na fase
habilitatória, através de documentos.
6. Na
concorrência pública internacional o edital pode estabelecer alguma preferência
para a contratação de empresas brasileiras no caso de empate com empresas
estrangeiras?
7. Faça
uma prévia distinção entre leilão, tomada de preços e convite?
São modalidades de licitação, nos termos do artigo 22 da Lei nº
8666/93, incisos V, II e III, respectivamente, o leilão, a tomada de preços e o
convite.
O leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº
8666/93, quais sejam, aqueles adquiridos judicialmente ou por dação em
pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
A tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
Essa modalidade somente poderá utilizada para obras e serviços de
engenharia até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
e, para compras e demais serviços, até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais).
O convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
Poderá ser utilizada essa modalidade até o limite de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) para obras e serviços de engenharia e, para
compras e demais serviços, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).